Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou até três vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação.
A citada Lei Federal dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e conceitua este como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim é possível concluir que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT.
Desta maneira não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento essencial da continuidade.
A citada Lei Federal dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e conceitua este como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim é possível concluir que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT.
Desta maneira não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento essencial da continuidade.
Mesmo que o serviço seja prestado pela diarista por muitos anos, tal fato por si só não é capaz de caracterizar o vínculo empregatício, pois ainda é indispensável prova da continuidade e subordinação.
É comum que a diarista preste serviço em mais de uma residência, no intuito de auferir remuneração de segunda-feira a sábado, o que também irá afastar o vínculo empregatício.
A natureza jurídica da relação com a diarista é de contrato de prestação de serviço e será regido pelo Código Civil, no artigo 593 e seguintes.
O contrato pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo que mais recomendado o segundo, para que fique claro a natureza da relação e estabelecido os seus termos.
A diarista terá direito de receber a sua retribuição ou remuneração após o serviço ter sido efetivamente prestado, não fazendo jus a nenhum outro direito próprio do empregado.
No caso de empregado doméstico a natureza da relação é de contrato de trabalho e será aplicado a legislação trabalhista.
Empregado doméstico não é somente a pessoa que irá realizar a limpeza da residência, mas todo aquele que prestar serviço no seu âmbito contanto que não haja continuidade e nem finalidade lucrativa, como por exemplo: caseiro e motorista.
É comum que a diarista preste serviço em mais de uma residência, no intuito de auferir remuneração de segunda-feira a sábado, o que também irá afastar o vínculo empregatício.
A natureza jurídica da relação com a diarista é de contrato de prestação de serviço e será regido pelo Código Civil, no artigo 593 e seguintes.
O contrato pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo que mais recomendado o segundo, para que fique claro a natureza da relação e estabelecido os seus termos.
A diarista terá direito de receber a sua retribuição ou remuneração após o serviço ter sido efetivamente prestado, não fazendo jus a nenhum outro direito próprio do empregado.
No caso de empregado doméstico a natureza da relação é de contrato de trabalho e será aplicado a legislação trabalhista.
Empregado doméstico não é somente a pessoa que irá realizar a limpeza da residência, mas todo aquele que prestar serviço no seu âmbito contanto que não haja continuidade e nem finalidade lucrativa, como por exemplo: caseiro e motorista.
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